Período: 30 de agosto a 10 de setembro de 2004.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
PONTE JK. PARALISAÇÃO. OBRAS. VÍCIOS. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. IMPACTO AMBIENTAL.
A Corte Especial desproveu o agravo regimental do Parquet em razão da liminar revogada referente à decisão que determinou, em tutela antecipada, fossem sustadas as obras referentes à duplicação da Estrada Parque Dom Bosco (EPDB) e Estrada Parque Contorno (EPCT), com a complementação do sistema viário de acesso à Ponte JK do Lago Sul, sob a alegação de macular o processo de licenciamento ambiental, ante a ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap). No caso, o Parquet alegou ofensa ao princípio do contraditório e ausência dos pressupostos de admissibilidade da pretensão do Distrito Federal, sem ter razão. Outrossim, a prévia oitiva da parte contrária, segundo o comando literal do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.437/1992, não tem caráter imperativo, a critério do Presidente do Tribunal, nos casos em que ausentes elementos aptos a fundamentá-la. Ademais, a pretendida paralisação das obras em questão acarretaria prejuízo maior aos valores sociais que a suspensão busca proteger, vista que as obras estão em vias significativas de conclusão com reflexos diretos sobre o interesse público atinente à conclusão delas. AgRg na STA 88-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 1º/9/2004.
MEDIDA LIMINAR. MS. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. STJ.
A Corte Especial decidiu que é da competência deste Superior Tribunal o julgamento da suspensão de liminar concedida por desembargador em processo de competência originária de tribunal estadual. Outrossim, a referida liminar concedida, em mandado de segurança, pelo desembargador só pode ser suspensa por ato do presidente do tribunal a quem compete julgar o recurso contra a decisão lavrada na origem, descabendo, com efeito, o agravo regimental (Súm. n. 622-STF) sob pena de usurpação de competência. Desse modo, julgada procedente a reclamação para tornar sem efeito a decisão do presidente do tribunal estadual. Precedentes citados: MS 1.388-DF, DJ 21/9/1992; AgRg no MS 9.384-DF, DJ 15/12/2003, e AgRg no MS 8.646-DF, DJ 8/3/2004. Rcl 1.491-AM, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgada em 1º/9/2004.
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO.
A Corte Especial proveu os embargos, julgando admissível o recebimento de agravo de instrumento como apelação, interposto em sede de execução, para atacar decisão homologatória de cálculo de liquidação. Aplica-se o princípio da fungibilidade. Precedente citado: EREsp 281.366-SP, DJ 19/5/2003. EREsp 91.422-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2004.
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO.
A Corte Especial, por maioria, acolhendo o parecer ministerial, desproveu o MS ao entendimento de que inexiste direito líquido e certo para fins de concessão de licença sem vencimentos requerida por servidora pública civil, sem haver cumprido o estágio probatório, que precisa, contudo, acompanhar o marido, designado por seu órgão empregador para realizar curso de pós-graduação no exterior. No caso, a agravante submeteu-se ao concurso público sabendo que, caso aprovada, teria que permanecer no Brasil, e, nessas circunstâncias, configura reserva de vaga o seu pedido de afastamento. MS 9.852-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2004.
Terceira Seção
CC. MS. ATO. DIRETORA DE PESSOAL. TJDF.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o juízo do Distrito Federal e Territórios e o juízo federal, ambos em Brasília, suscitado nos autos de MS impetrado por servidor contra ato da diretora de Pessoal do TJ, por indeferimento de conversão de um terço de férias em abono pecuniário. A Seção, por maioria, decidiu que a competência para processar e julgar o MS é do juízo do Distrito Federal porque, embora a justiça do Distrito Federal seja mantida pela União, nessa hipótese, a repercussão material será sobre verbas já transferidas, além de que se determina a competência, nesse caso, em razão da autoridade que praticou o ato, que é uma servidora do TJDFT, o qual é, por natureza, estadual. CC 21.385-DF, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/9/2004.
HONORÁRIOS. PERITO. JUSTIÇA GRATUITA.
Na reforma do CPC, promovida pela Lei n. 8.898/1994, especialmente quanto ao art. 604 do CPC, estabeleceu-se que cabe ao exeqüente apresentar os cálculos discriminados do valor a ser executado, a permitir maior celeridade do processo de execução, dispensando-se a exigibilidade de intervenção do contador. Note-se que não restou vedada a realização dos cálculos por contador, que é facultativa e resulta da livre opção do exeqüente, o qual deverá arcar com tal despesa. No caso dos autos, as exeqüentes são beneficiárias da assistência gratuita, de modo que poderiam valer-se do contador do juízo, mas, se preferiram contratar profissional particular, devem suportar as despesas. Com esse entendimento e invocando precedentes, a Seção proveu o EREsp do Instituto de Previdência do RS. Precedentes citados: REsp 470.306-RS, DJ 2/8/2004; EREsp 450.809-RS, DJ 9/2/2004, e REsp 511.147-RS, DJ 19/12/2003. EREsp 451.278-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 8/9/2004.
CC. ESBULHO. UNIÃO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ALIENAÇÃO. COISA ALHEIA.
Trata-se de conflito de competência negativo para dirimir questão acerca da competência para processar e julgar crimes afetos a órgãos distintos: fraude mediante alienação de coisa alheia como própria (art. 171, I, § 3º, do CP), esbulho de área pertencente à União (art. 20 da Lei n. 4.947/1966) e loteamento e alienação clandestinos, sem registro imobiliário e nos demais órgãos competentes (art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/1979). Tudo ocorreu em gleba de terra que pertencia ao espólio, sendo desapropriada por ação do Estado de Goiás, posteriormente substituído nos autos pela União. Segundo esclarecimento fornecido pelo diretor regional do Patrimônio da União, essa terra não foi incorporada ao patrimônio da Terracap. A Seção declarou competente o juízo federal, o suscitante, ao argumento de que, como a terra ilegalmente loteada pertence à União (art. 109, IV, CF/1988), os delitos de alienação de coisa alheia como própria e o esbulho absorvem o delito de loteamento clandestino de solo urbano (que é da competência do município ou Distrito Federal) e constitui mera desobediência a regramento administrativo constante da Lei de Registros Públicos (art. 50 da Lei n. 6.766/1979), apenas ato preparatório para aquelas outras condutas típicas. Precedentes citados: CC 35.335-DF, DJ 2/2/2004; CC 36.122-DF, DJ 19/12/2002, e CC 35.744-DF, DJ 28/10/2002. CC 35.535-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 8/9/2004.
CC. JUÍZO. FORO DISTRITAL. JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de Direito do Foro Distrital de Urânia-SP, que, valendo-se de decisões deste Superior Tribunal a respeito do tema, declinou de sua competência para julgar aposentadoria previdenciária por idade, sob o fundamento de que o Foro Distrital de Urânia-SP pertence à Comarca de Jales-SP, que é sede de vara da Justiça Federal. Remetidos os autos ao juízo de Jales-SP, este se deu por incompetente ao argumento de que o foro do domicílio do autor é Urânia-SP, devolvendo os autos para que a ação fosse dirimida naquele Foro Distrital do domicílio do segurado. A questão, no âmbito deste Superior Tribunal, encontra-se com decisões divergentes. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito, declarando competente o juízo federal da vara de Jales-SP, o suscitado. CC 43.015-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 8/9/2004.
QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO. FORO DISTRITAL. JUÍZO FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A Seção decidiu, em questão de ordem, remeter à Corte Especial o julgamento do tema sobre competência do foro distrital quando pertence a uma determinada comarca que é sede de vara da Justiça Federal em matéria que trata de benefício previdenciário. Verificou-se, nos debates, que havia posições divergentes, inclusive em decisões monocráticas, não só no âmbito da Terceira Seção, mas da Primeira Seção, em matéria de execução fiscal. Alguns julgados aplicam a Súm. n. 3-STJ, remetendo os autos do CC ao TRF; outros reconhecem a competência da Justiça Federal e ainda há aqueles que se posicionam pela competência da Justiça estadual, aplicando o art. 109, § 3º, da CF/1988, último posicionamento da Primeira Seção, em confronto com o julgamento do CC 43.015-SP pela Terceira Seção, também constante deste informativo. CC 43.010-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8/9/2004.
COMPETÊNCIA. MEDICAMENTOS ADULTERADOS. GENÉRICOS. EXPORTAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
Os acusados adquiriram grandes quantidades de medicamentos de laboratórios idôneos, os quais, em seguida, eram retirados de suas embalagens e, após serem adulterados em sua composição química, eram acondicionados em novas embalagens para, em seguida, serem revendidos como remédios genéricos no mercado interno e até no exterior. Dentre as condutas imputadas aos acusados, a investigação também abrange a prática de lavagem de dinheiro. A Seção, por maioria, decidiu pela competência do juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo, pois os medicamentos adulterados saíam do país de maneira lícita, apenas desembarcavam em lugar diverso, condutas que não causam lesão a interesse da União. Quanto à lavagem de dinheiro, tal delito não é sempre da competência federal, o art. 2º, III, da Lei n. 9.613/1998 os delimita; os demais, que não se encontram no citado dispositivo, são da competência estadual. CC 43.131-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 8/9/2004.
Primeira Turma
DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 475 DO CPC. LEI N. 10.352/2001.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública tem o direito processual de ver apreciado o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, vigente à época, quando preenchidos os pressupostos do reexame obrigatório em momento anterior a superveniente modificação da norma. Na espécie, o término do prazo para recursos voluntários e a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada para o reexame obrigatório ocorreram quatro meses antes da entrada em vigor da Lei n. 10.352/2001, que veio a extinguir o reexame necessário quando a condenação for inferior a sessenta salários mínimos. Logo cabe ao tribunal reexaminar a sentença. REsp 642.838-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 2/9/2004.
Segunda Turma
IR. RATEIO. PATRIMÔNIO. ENTIDADE. PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A matéria encerra aspecto diverso dos já enfrentados em demandas que tratam da incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelos associados da previdência privada. A Lei n. 7.713/1988, no art. 6º, permite que fiquem fora da incidência do imposto de renda os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, seja em decorrência de morte ou invalidez, seja em razão de ganhos de capital produzidos pelo patrimônio de entidade, quando tributados esses ganhos na fonte. Assim, só está incluída no rol da não-incidência do imposto de renda a devolução das contribuições pagas pelos associados. A não-incidência não abrange toda distribuição do patrimônio, este formado por outras fontes. REsp 520.443-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2004.
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚM. N. 252-STJ.
A notícia referente a este julgado será retificada no Informativo de Jurisprudência n. 223. AgRg no REsp 581.855-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2004.
ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE CURSOS.
Cabe à instituição de ensino o encaminhamento da lista de alunos para a realização do Exame Nacional de Cursos e ao INEP deferir ou não a inscrição, se preenchidos os requisitos próprios. Na hipótese, a falha ocorreu por ausência dos nomes dos impetrantes na relação, por certo que tanto a instituição de ensino como o INEP deveriam figurar necessariamente no pólo passivo da impetração. A Min. Relatora entendeu ser preciso verificar, caso a caso, qual o ato impugnado, para se decidir a legitimidade e a existência de litisconsórcio necessário ou facultativo. Ficou constatado que, no pólo passivo dessa demanda, estão as autoridades que representam o INEP e a instituição de ensino, mas, como a omissão da última é que deu ensejo ao mandamus, é ela que deve ressarcir aos impetrantes as custas por eles pagas, em atenção ao princípio da sucumbência. REsp 626.967-SE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2004.
AR. CABIMENTO. ART. 485, V, CPC. SÚM. N. 343-STF E SÚM. N. 134-TFR.
Cuida-se de recurso em sede de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC por companhia de comércio exterior em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. A Min. Relatora negou provimento ao recurso porque, à época do julgamento rescindendo ou mesmo posteriormente, não houve declaração de inconstitucionalidade pelo STF das normas relativas à tese de fundo - incidência do ICMS sobre extinta contribuição para IBC -, tendo aplicação, no caso, a Súm. n. 343-STF e Súm. n. 134-TFR. O Min. João Otávio de Noronha questionou se haveriam de incidir as mencionadas súmulas de modo a impedir o cabimento de ação rescisória fundamentada no referido artigo do CPC, na hipótese em que a decisão rescindenda tenha violado frontalmente o enunciado de súmulas editadas pelo STJ e STF. Concluiu que, uma vez pacificada nos tribunais superiores a interpretação de determinada norma jurídica, eventual divergência havida no âmbito dos tribunais de instância inferior não pode ter o condão de obstar a rescisória. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido objeto da ação, de modo a rescindir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da apelação cível, condenando-se a Fazenda Pública estadual a restituir o ICMS pago a maior em decorrência das operações noticiadas nos autos, com inversão dos ônus sucumbenciais. REsp 427.814-MG, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/9/2004.
HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENA. REGIME DOMICILIAR. PACIENTE DEPENDENTE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECIAIS.
A hipótese não evidencia que o paciente, depositário nomeado, tenha agido de má-fé. Segundo alegou o impetrante, o paciente cuidou de rastrear os bens que lhe haviam sido confiados. Outra peculiaridade que demonstra essa inferência é o fato de o paciente ter sido absolvido em processo em que havia sido denunciado por ocasião da falência decretada. A Segunda Turma deste Tribunal já pontificou a possibilidade de adotar-se, em hipóteses excepcionais, o regime domiciliar para que o paciente considerado depositário infiel cumpra a prisão decretada. A Turma concedeu a ordem para acolher o pedido do impetrante no sentido de que o paciente cumpra a prisão em regime domiciliar. Precedente citado: HC 32.097-SP, DJ 13/9/2004. HC 35.405-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 2/9/2004.
Terceira Turma
IMÓVEL. COMPRA E VENDA. SUBSTABELECIMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO. INCAPACIDADE POR DOENÇA. RATIFICAÇÃO. OUTORGANTES ORIGINÁRIOS.
Embora não conhecendo do REsp, a Turma argumentou que não se anula ato praticado por quem não tenha poderes, diante da comprovada inexistência do substabelecimento, quando os outorgantes originais (os proprietários do imóvel), de acordo com o julgamento da apelação, manifestaram sua ratificação incidente (aplicação do art. 1.296 e seu parágrafo único do CC/1916). REsp 617.813-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/9/2004.
MULTA DECENDIAL. SEGURO HABITACIONAL. LIMITAÇÃO. ADQUIRENTES. IMÓVEL.
Trata-se de ação de indenização por vício de construção e com ameaça de desmoronamento, em que a controvérsia cinge-se à incidência ou não da multa decendial. A Turma proveu parcialmente o REsp, decidindo que é válida a multa decendial pactuada em contrato quando há atraso do pagamento da indenização, mas deve ser limitada ao montante da obrigação principal. Ressaltou-se, ainda, que, em julgado anterior da Turma (REsp 128.260-SC, DJ 6/4/1998), entendeu-se que essa multa tinha natureza penal, portanto não se subordinava aos ditames do art. 644 do CPC. Daí o Min. Relator ter concluído que, ao se aplicar a multa decendial, impõe-se o limite do art. 920 do CC/1916, com correspondência no art. 412 do CC/2002. Destacou-se, também, que a existência dessa multa e a possibilidade de sua limitação determinam o fortalecimento dos contratos e compelem seu cumprimento pelas partes. REsp 651.227-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/9/2004.
SOCIEDADE. ADVOGADOS. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
Embora o recurso não tenha sido conhecido, explicitou-se que a sociedade de advogados devidamente constituída tem legitimidade ativa para executar em seu nome a verba honorária concedida em processo para o qual foi outorgado mandato a um dos seus integrantes. Outrossim, mesmo no advento da Lei n. 4.215/1963, a jurisprudência majoritária deste Superior Tribunal já reconheceria que o advogado tem o direito autônomo de executar valor referente à verba honorária. Precedentes citados: REsp 166.332-SP, DJ 22/3/1999; REsp 426.301-SP, DJ 14/4/2003; REsp 95.003-RJ, DJ 12/4/1999, e REsp 114.468-SP, DJ 1º/2/1999. REsp 651.157-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/9/2004.
MS. ALONGAMENTO. DÍVIDA RURAL. GERENTE. BANCO. DELEGAÇÃO. PODER PÚBLICO.
A controvérsia cingiu-se em saber se é cabível mandado de segurança contra ato de gerente do Banco do Brasil que indeferiu pedido de alongamento de dívida rural. A Turma proveu o recurso, cassou o acórdão recorrido e afastou a carência da ação mandamental, determinando que o colegiado a quo julgue a apelação, ao argumento de que, nesse caso, o gerente do banco desempenha funções ou poderes próprios do Estado a ele transferidos por delegação. Explicitou-se que o alongamento da dívida rural está previsto na Lei n. 9.138/1995, que foi dirigida aos agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural que, ao analisarem os requisitos exigidos nesse diploma legal e uma vez constatado o seu preenchimento, são obrigados a deferir os benefícios. Note-se que os recursos empregados na repactuação das dívidas dos agricultores são públicos, provenientes do Tesouro Nacional. Precedente citado: REsp 158.001-MG, DJ 1º/10/2001. REsp 505.756-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/9/2004.
Quarta Turma
IMPENHORABILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. PROPRIEDADE RURAL.
Não obstante o prescrito nos arts. 1.676 e 1.677 do CC/1916, que podem ser interpretados com temperamentos, há que se levar em conta o princípio constitucional da função social da propriedade rural (art. 186 da CF/1988) para afastar a cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade incidente sobre as terras da recorrida, havidas por herança. A herdeira pretende apenas dar 20% da área em garantia de empréstimo formalizado em cédula rural pignoratícia, com o fito de investir na própria gleba, tornando-a produtiva e viável para a atividade agropecuária. Precedentes citados: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996, e REsp 89.792-MG, DJ 21/8/2000. REsp 303.424-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2004.
COMPETÊNCIA INTERNA. EMPRESA BINACIONAL. CONTRATO. REAJUSTE.
A empresa de locação de veículos firmou contrato de prestação de serviços com Itaipu Binacional, sujeito à correção financeira conforme suas próprias regras. Sucede que a empresa agora alega que, apesar do descongelamento de preços determinado pela Port. n. 239/1990 do Ministério da Economia, restou prejudicada pelo fato de a binacional ter eliminado reajustes referentes a fevereiro, março e abril de 1990. A binacional, por sua vez, sustenta, dentre outros, que, em razão dos art. 55, I, § 5º e § 6º, do DL n. 2.300/1986, poderia efetivar reajustes tais que possibilitassem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Diante disso, a Turma, em preliminar, entendeu remeter os autos ao julgamento de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção, nem tanto pela natureza da Itaipu Binacional, mas, sobretudo, por se cingir a questão à aplicação do disposto no referido DL, referente aos contratos administrativos. Precedente citado: REsp 215.988-PR, DJ 12/11/2001. REsp 440.148-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/9/2004.
DUBLAGEM. DIREITO AUTORAL. DANO MORAL. OMISSÃO. NOMES.
Os recorridos realizaram a dublagem de personagens em película de desenho animado. Para tanto, receberam os valores correspondentes a suas interpretações. Sucede que houve a divulgação de suas vozes também na forma de disco de vinil e fita cassete, acompanhados da comercialização da estória no formato de livro, sem que houvesse prévia autorização dos dubladores da cessão a terceiros ou mesmo da transferência da gravação original para outra forma de suporte material. Note-se que os discos sequer trazem seus nomes. Diante disso, apesar de não conhecer dos recursos especiais, a Turma entendeu que, da interpretação do disposto nos arts. 1º e 94 da Lei n. 5.988/1973, não se pode inferir que os direitos de autor excluam os direitos conexos ou vizinhos, que também são protegidos. Assim, é de se manter a indenização fixada em razão da transgressão do direito moral dos dubladores, verdadeiro direito da personalidade (arts. 97 e 126 da referida lei). REsp 148.781-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/9/2004.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 220 do STJ - 2004 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 09:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/11235/informativo-220-do-stj-2004. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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